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Jurisprudência


TJAM 0615574-72.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PURGAÇÃO DA MORA PARCELAS VENCIDAS ATÉ O CÁLCULO DEPÓSITO DE CUSTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O termo "integralidade da dívida", previsto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/69, corresponde apenas as parcelas vencidas, e não as vincendas. 2 - A purgação da mora na ação de busca e apreensão, por um imperativo lógico, há de compreender apenas as parcelas vencidas até a data do depósito, as parcelas em atraso - e não abrange parcelas ainda por vencer. Do contrário, estar-se-ia impondo prestação excessivamente gravosa ao consumidor, e praticamente inviabilizando a purga da mora ao menos dificultando, sobremaneira, o agir do consumidor nesse sentido, o que não é desejável. 3 - Na purgação da mora devem ser incluídos no cálculo do débito os honorários advocatícios correspondentes, fixados de maneira equitativa pelo juiz. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/04/2015
Data da Publicação : 27/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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