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Jurisprudência


TJAM 0615579-60.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORA PÚBLICA. CONFUSÃO. ENTE FEDERATIVO AO QUAL ESTÁ VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM); II – É pacífico na jurisprudência o direito à nomeação e posse em cargo público de candidato aprovado dentro do número de vagas, de sorte que não há qualquer motivo para reformar a decisão objeto do presente reexame necessário; III – Não merece amparo a irresignação quanto ao pleito da Apelante em receber honorários advocatícios diante da impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento de tais verbas quando a outra parte é patrocinada pela Defensoria Pública, considerando a ocorrência de confusão entre credor e devedor, conforme pacífica jurisprudência; IV – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente.

Data do Julgamento : 13/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Nomeação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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