TJAM 0615593-44.2014.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGA EM RAZÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL A INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO COM LAUDO DO IML. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
II - O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. Art. 5º, § 5º da Lei 6194/74 com Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009.
III – Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGA EM RAZÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL A INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO COM LAUDO DO IML. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
II - O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. Art. 5º, § 5º da Lei 6194/74 com Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009.
III – Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão