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Jurisprudência


TJAM 0615615-05.2014.8.04.0001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS EMANADOS PELO INSS. RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. MARCO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE OU DA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – O auxílio-acidente está relacionado à incapacidade de caráter temporário, ou seja, a regra é que o segurado retorne ao exercício das atividades que desempenhava ou, não sendo possível, seja reabilitado para o exercício de outra atividade, desde que compatível. Contudo, a própria legislação consolidou a possibilidade de a incapacidade constituir-se, na realidade, em condição permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, caso em que o auxílio-doença será cessado e se converterá em aposentadoria por invalidez, tal como se deu nos autos. II - O Apelado deixou evidenciado a contingência de enfermidade incapacitante que o acometia, de modo que, conquanto existente a presunção de legitimidade do ato exarado por agentes da autarquia previdenciária, o conjunto probatório dos autos (inclusive perícia judicial) afastou a referenciada presunção, já que, consabido, a mesma é relativa, porquanto admite sua desconstituição por prova em contrário. III – No tocante ao início do benefício, à luz da jurisprudência firmada pelo STJ, o marco inicial do auxílio-acidente ou da conversão em aposentadoria por invalidez é a data do requerimento, ou, ainda, a data do indeferimento, caso tenha cessado o benefício administrativamente. IV Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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