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Jurisprudência


TJAM 0615633-89.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DA PM/AM-2011. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM POSIÇÕES POSTERIORES AO APELANTE POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES STJ/STF. INEXISTÊNCIA PARTICULARIDADE FÁTICA EXCEPCIONAL PARA TUTELA. RECURSO IMPROVIDO. - Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença seguiu entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que não ocorre preterição de candidatos quando, por força de decisão judicial, a Administração Pública convoca aprovados em classificação posterior; - Ademais, o apelante não fora aprovado dentro do número de vagas previstas, não detendo direito à convocação para as demais fases do certame público(RE 598.099/MS); - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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