TJAM 0615664-80.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17/2000. JUROS MÉDIOS APURADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO VINCULAM OS CONTRATUAIS. MÚTUO DAS TARIFAS E IOF PERMITIDOS.
1. Os juros remuneratórios do contrato não se vinculam ao juros médios apurado pelo Banco Central do Brasil, uma vez que inexiste norma que os vincule;
2. A apuração dos juros médios pelo BCB tem fins meramente estatísticos e, em razão disso, não incidir por si só se os juros contratuais são excessivos. Outrossim, exige-se a analogia e a inserção do do julgador na realidade dos juros altos do Brasil para apreciar a vantagem indevido contra o consumidor (art. 51, § 1.º, IIII, CDC);
3. As tarifas administrativas e o IOF podem ser mutuados, se expressos no contrato, conforme julgamento do REsp 1.251.331/RS, uma vez que, juntamente com o valor do bem, são pagos de imediato pela instituição financeira à concessionária, terceiros e governo, para a liberação imediata do bem à posse do fiduciante;
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17/2000. JUROS MÉDIOS APURADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO VINCULAM OS CONTRATUAIS. MÚTUO DAS TARIFAS E IOF PERMITIDOS.
1. Os juros remuneratórios do contrato não se vinculam ao juros médios apurado pelo Banco Central do Brasil, uma vez que inexiste norma que os vincule;
2. A apuração dos juros médios pelo BCB tem fins meramente estatísticos e, em razão disso, não incidir por si só se os juros contratuais são excessivos. Outrossim, exige-se a analogia e a inserção do do julgador na realidade dos juros altos do Brasil para apreciar a vantagem indevido contra o consumidor (art. 51, § 1.º, IIII, CDC);
3. As tarifas administrativas e o IOF podem ser mutuados, se expressos no contrato, conforme julgamento do REsp 1.251.331/RS, uma vez que, juntamente com o valor do bem, são pagos de imediato pela instituição financeira à concessionária, terceiros e governo, para a liberação imediata do bem à posse do fiduciante;
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos de Consumo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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