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Jurisprudência


TJAM 0615689-54.2017.8.04.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO. NULIDADE RECONHECIDA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. PRECEDENTES DO STF. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato do servidor temporário prorrogado diversas vezes é nulo, pois não atende ao requisito de interesse público excepcional e fere o dever da Administração Pública preencher os cargos públicos através de concurso público. Diante da nulidade do contrato, faz jus o trabalhador ao levantamento do depósito do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, entendeu ser aplicável o prazo prescricional de 5 de (cinco) anos para cobrança do FGTS não pago. Apesar declarada a nulidade do contrato do servidor temporário, bem como a ausência de pagamento de encargos trabalhistas, não gera-se, a princípio, danos de ordem extrapatrimonial a ensejar a indenização, precedentes da E. Primeira Câmara Cível. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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