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Jurisprudência


TJAM 0615700-25.2013.8.04.0001

Ementa
1ª APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DANO MORAL E MATERIAL. PREJUÍZOS / DANOS DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE TRANSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL FIXADA EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA CONCLUSÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS E AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE ADVERSA. 1. Existindo transação entre os litigantes e recibo dando plena e irrevogável quitação dos prejuízos / danos decorrentes do atraso na entrega imóvel, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material. 2. No que diz respeito à inversão da cláusula penal, que previa encargos moratórios somente para o consumidor, verifica-se que o contrato de promessa de compra e venda foi concluído, com a entrega do imóvel e existindo transação acerca de prejuízos / danos, não há que se falar na mencionada inversão. 3. Deixo de excluir da condenação o pagamento da inversão da cláusula penal sobre o valor de R$ 71.535,48 (setenta e um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), tendo em vista a proibição da reformatio in pejus e inexistência de recurso da parte adversa questionando a condenação. 4. Apelação conhecida e improvida. 2ª APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO E DE RECIBO DANDO PLENA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO DOS PREJUÍZOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO DE VALORES DESPENDIDOS COM CORRETOR DE IMÓVEIS. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. PRAZO CINCO ANOS (ART. 27 DO CDC). 1. Existindo transação entre os litigantes e recibo dando plena e irrevogável quitação dos prejuízos / danos decorrentes do atraso na entrega imóvel, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A pretensão para reaver valores pagos indevidamente a corretor de imóveis prescreve em 5 (cinco) anos a luz do art. 27 do CDC. No caso, os valores pagos indevidamente ocorreram em 27/12/2007 e a ação foi ajuizada em 26/06/2013, portanto, prescrita estava a pretensão. 3. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 23/08/2015
Data da Publicação : 25/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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