TJAM 0615705-42.2016.8.04.0001
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS. FATO DE TERCEIRO NÃO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com base no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 2º e art. 3º, podemos verificar que a situação em tela, trata-se de relação de consumo, onde o apelante é o fornecedor e o apelado o consumidor.
2. O próprio apelante no Contrato de Concessão, compromete-se a prestar um serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de regularidade e continuidade
3. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, alega que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionarias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, ocorrendo no caso de descumprimento, total ou parcial, o fornecedor obrigado a reparar os danos causados.
4. O apelante possui o direito de regresso se comprovado que terceiros contribuíram para a inviabilidade da prestação do serviço, porém tal direito deve ser pleiteado em processo distinto e não nos presentes autos em respeito ao Princípio da Celeridade Processual.
5. Recuso conheço e não provido em consonância com o parecer Ministerial.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS. FATO DE TERCEIRO NÃO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com base no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 2º e art. 3º, podemos verificar que a situação em tela, trata-se de relação de consumo, onde o apelante é o fornecedor e o apelado o consumidor.
2. O próprio apelante no Contrato de Concessão, compromete-se a prestar um serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de regularidade e continuidade
3. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, alega que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionarias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, ocorrendo no caso de descumprimento, total ou parcial, o fornecedor obrigado a reparar os danos causados.
4. O apelante possui o direito de regresso se comprovado que terceiros contribuíram para a inviabilidade da prestação do serviço, porém tal direito deve ser pleiteado em processo distinto e não nos presentes autos em respeito ao Princípio da Celeridade Processual.
5. Recuso conheço e não provido em consonância com o parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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