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Jurisprudência


TJAM 0615705-42.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS. FATO DE TERCEIRO NÃO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com base no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 2º e art. 3º, podemos verificar que a situação em tela, trata-se de relação de consumo, onde o apelante é o fornecedor e o apelado o consumidor. 2. O próprio apelante no Contrato de Concessão, compromete-se a prestar um serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de regularidade e continuidade 3. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, alega que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionarias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, ocorrendo no caso de descumprimento, total ou parcial, o fornecedor obrigado a reparar os danos causados. 4. O apelante possui o direito de regresso se comprovado que terceiros contribuíram para a inviabilidade da prestação do serviço, porém tal direito deve ser pleiteado em processo distinto e não nos presentes autos em respeito ao Princípio da Celeridade Processual. 5. Recuso conheço e não provido em consonância com o parecer Ministerial.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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