TJAM 0615762-26.2017.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A teor do que dispõe o §2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e conforme orientação hodierna do STJ firmada em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1.418.593/MS), não mais se afigura possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial em ação de busca e apreensão, sendo necessário que o devedor efetue o pagamento do valor integral da dívida pendente, incluídos os acessórios contratuais, custas e honorários, a fim de que lhe seja restituído o veículo livre do ônus da alienação fiduciária.
- Em sede de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária, caracterizada a mora debitoris e não realizado o pagamento conforme oportunizado pelo artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a procedência do pedido é de rigor.
- Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A teor do que dispõe o §2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e conforme orientação hodierna do STJ firmada em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1.418.593/MS), não mais se afigura possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial em ação de busca e apreensão, sendo necessário que o devedor efetue o pagamento do valor integral da dívida pendente, incluídos os acessórios contratuais, custas e honorários, a fim de que lhe seja restituído o veículo livre do ônus da alienação fiduciária.
- Em sede de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária, caracterizada a mora debitoris e não realizado o pagamento conforme oportunizado pelo artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a procedência do pedido é de rigor.
- Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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