TJAM 0615776-49.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL – ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 185 DO CTN – AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que gera presunção absoluta de fraude à execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito.
2.O Juízo de Origem andou bem ao afastar a aplicação do entendimento encimado no presente caso, na medida em que a aquisição do imóvel objeto desta controvérsia se deu em 2008, ou seja, em momento anterior à prolação do Resp 1.141.990/PR, época em que vigia a inteligência do verbete 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do direito tributário.
3.A nova redação do artigo 185 do CTN - segundo o qual a alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa presume-se fraudulenta – somente encontra aplicabilidade para as ações propostas após o início de sua vigência, o que não se dá na hipótese vertente, a considerar que a execução fiscal foi ajuizada pela Apelante em 02.06.2001 (fls.86) e o registro da penhora restou diligenciado apenas em 29.07.2010.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL – ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 185 DO CTN – AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que gera presunção absoluta de fraude à execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito.
2.O Juízo de Origem andou bem ao afastar a aplicação do entendimento encimado no presente caso, na medida em que a aquisição do imóvel objeto desta controvérsia se deu em 2008, ou seja, em momento anterior à prolação do Resp 1.141.990/PR, época em que vigia a inteligência do verbete 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do direito tributário.
3.A nova redação do artigo 185 do CTN - segundo o qual a alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa presume-se fraudulenta – somente encontra aplicabilidade para as ações propostas após o início de sua vigência, o que não se dá na hipótese vertente, a considerar que a execução fiscal foi ajuizada pela Apelante em 02.06.2001 (fls.86) e o registro da penhora restou diligenciado apenas em 29.07.2010.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
15/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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