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Jurisprudência


TJAM 0615821-53.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILICITUDE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. I - O entendimento formado pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros somente quando expressamente prevista no Contrato, o que não ocorreu nos presentes autos. Portanto, no caso em perfilha, ao considerar que não houve pactuação expressa, a incidência mensal de juros capitalizados é ilegal. II – Noutro giro, o termo de contrato não dispôs sobre a Comissão de Permanência, nem tampouco os autos demonstram a sua cobrança, de modo que fica evidente a ausência de interesse processual de agir da Apelante. III Apelação provida, em parte.

Data do Julgamento : 09/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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