TJAM 0615829-88.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE – MEIO DE PROVA LEGÍTIMO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DETERMINADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. Hipótese em que a condenação do apelante deu-se por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, de onde se verifica a comprovação da materialidade e autoria delitivas, pelo que não há se falar em absolvição.
2. Os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo flagrante foram ratificados integralmente sob o crivo do contraditório, mostrando-se firmes, uníssonos, coerentes e harmônicos com os demais elementos do caderno processual, nada havendo que possa macular o seu valor como meio idôneo de prova para arrimar o decreto condenatório, sobretudo quando a tese defensiva mostra-se frágil e inconsistente, não merecendo qualquer credibilidade.
3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, perfazendo-se com a simples prática de quaisquer dos núcleos contidos no caput do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo, portanto, que as ações imputadas ao apelante, quais sejam, trazer consigo e ter em depósito, substância entorpecente, subsumem-se ao tipo penal incriminador, ainda que não comprovada a efetiva comercialização ilícita. Precedentes.
4. Consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de outros feitos criminais em desfavor do réu, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie delitiva, constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06.
5. In casu, o apelante não só ostenta outras ações penais em seu desfavor, como é reincidente específico, conforme atesta a certidão de antecedentes criminais, tudo a sugerir que o crime em apreço não constituiu um fato eventual e isolado em sua vida, mas, antes, transparece dedicação às atividades criminosas como verdadeiro meio de vida.
6. Mantido o quantum de pena fixado na sentença, e considerando a reincidência, resta inviável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não atendidos nenhum dos incisos do artigo 44 do Código Penal.
6. A par da orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 126292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, impõe-se a expedição de mandado de prisão, bem como a comunicação do resultado deste julgamento ao juízo de origem, para que providencie guia de execução provisória da pena.
7. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE – MEIO DE PROVA LEGÍTIMO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DETERMINADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. Hipótese em que a condenação do apelante deu-se por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, de onde se verifica a comprovação da materialidade e autoria delitivas, pelo que não há se falar em absolvição.
2. Os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo flagrante foram ratificados integralmente sob o crivo do contraditório, mostrando-se firmes, uníssonos, coerentes e harmônicos com os demais elementos do caderno processual, nada havendo que possa macular o seu valor como meio idôneo de prova para arrimar o decreto condenatório, sobretudo quando a tese defensiva mostra-se frágil e inconsistente, não merecendo qualquer credibilidade.
3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, perfazendo-se com a simples prática de quaisquer dos núcleos contidos no caput do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo, portanto, que as ações imputadas ao apelante, quais sejam, trazer consigo e ter em depósito, substância entorpecente, subsumem-se ao tipo penal incriminador, ainda que não comprovada a efetiva comercialização ilícita. Precedentes.
4. Consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de outros feitos criminais em desfavor do réu, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie delitiva, constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06.
5. In casu, o apelante não só ostenta outras ações penais em seu desfavor, como é reincidente específico, conforme atesta a certidão de antecedentes criminais, tudo a sugerir que o crime em apreço não constituiu um fato eventual e isolado em sua vida, mas, antes, transparece dedicação às atividades criminosas como verdadeiro meio de vida.
6. Mantido o quantum de pena fixado na sentença, e considerando a reincidência, resta inviável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não atendidos nenhum dos incisos do artigo 44 do Código Penal.
6. A par da orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 126292/SP e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, impõe-se a expedição de mandado de prisão, bem como a comunicação do resultado deste julgamento ao juízo de origem, para que providencie guia de execução provisória da pena.
7. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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