main-banner

Jurisprudência


TJAM 0615831-97.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE. REGRAS DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO ACERCA DO DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Vale salientar que , embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria finalista para adaptar o conceito de consumidor para ambas as partes, a doutrina e a jurisprudência vêm ampliando o conceito de consumidor, deixando de ser somente aquele destinatário final do produto ou do serviço, podendo ser também aquela pessoa física ou jurídica que apresente vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional em relação a outra parte. É o que se passou a chamar de teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada; II - A análise da vulnerabilidade deve ser mensurada de acordo com a situação abstrata delineada e as características de cada uma das partes, observa-se, neste sentido, que há uma empresa responsável pela atividade de administração e corretagem de seguros de diversas espécies. Outrossim, a demanda versa sobre pedido de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com dano material relativo à eventual falta de entrega de aparelho celular e dano moral por cobranças indevidas e ligações em horários impróprios; III - Em contrapartida, há outra empresa multinacional com poderes técnico, econômico e informacional exacerbados para se discutir a respeito dos motivos pelos quais foram realizadas exações ditas irregulares por parte da empresa de telefonia, bem como para identificar se houve falha na entrega do aparelho celular. Conclui-se pela vulnerabilidade patente da Apelante em face da Apelada, devendo aquela figurar como consumidora bem como sua relação jurídica passar a ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor; IV - Conquanto o negócio jurídico deva ser regido pelas normas consumeristas, destaca-se que a inversão do ônus da prova, consubstanciada no artigo 6.º, VIII do CDC, não é automática, necessitando comprovação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações. Portanto, ainda assim, é imperioso que a parte autora, consumidora por equiparação, apresente mínimo lastro probatório acerca das premissas fático-jurídicas arguidas; V - No caso concreto, era perfeitamente possível, sob a óptica processual, a empresa corretora de seguros ter colacionado provas de que houve falha na entrega dos aparelhos celulares, visto que qualquer estabelecimento comercial ao receber qualquer produto guarda um registro daquele recebimento, fazendo anotações acerca de eventuais irregularidades, bem como não houve juntada sequer do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, logo, é plenamente plausível a produção probatória, não existindo hipossuficiência no caso em tela; VI - Nesta senda, reitero que não há como saber nada a respeito da entrega dos aparelhos celulares e outros detalhes do negócio jurídico firmado, porquanto, os documentos probatórios acostados são faturas mensais do consumo de telefonia celular e notas fiscais e outros comprovantes de pagamentos da operadora VIVO, (ora apelada) – fls. 30/35 e 43 e 47. No entanto, os demais documentos são de faturas, comprovantes de pagamento e ofertas de plano empresarial da operadora CLARO (fls. 29 e 36/42) sem relação com a demanda, não há como ressarcir a recorrente por suposto dano material sem um mínimo de prova da sua existência, ausente a verossimilhança das alegações. Com base nos supracitados argumentos, indefiro a inversão do ônus da prova; VII - No que tange ao dano moral, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, entretanto, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica não é o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos; VIII - In casu, a apelante não teve o seu nome inscrito em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, sendo que a cobrança de fatura irregular restringiu-se ao âmbito de conhecimento somente das partes, fato que não é capaz de ensejar dano moral a ser reparado; IX – Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão