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Jurisprudência


TJAM 0615894-25.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRANSITO. RESULTADO MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DAMOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM ALIMENTOS VITALÍCIOS. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE EMPRESA. CONDUTOR EMPREGADO EM EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA E DA EMPREGADORA. LAUDO PERICIAL VICIADO. TESTEMUNHA QUE REFUTA DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA PELA CONDUTA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VALOR ESTIPULADO DE DANO MORAL EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. SUMULA 362 STJ. JUROS MORATÓRIOS. A CONTAR DO EVENTO DANO. SUMULA 54 DO STJ. I - O ônus probandi de fato modificativo ou extintivo de fato ou direito do autor é do réu, ora recorrente, segundo o art. 373, II, do Novo CPC. A despeito de alegar que apresentou prova testemunhal e que impugnou o laudo pericial, não há nos autos provas suficientes a refutarem a validade dos laudos colacionados. II - Diz o Código Civil, no art. 932, III, que o empregador é responsável por seus empregados no exercício do trabalho. Diz ainda o art. 933 do CC que essa responsabilidade imputada pelo artigo anteriormente mencionado é na modalidade objetiva, ou seja, não precisa a comprovação de culpa do empregador quanto ao fato gerador para lhe imputar responsabilidade. III - No caso concreto, estamos tratando da perda de uma vida humana e valor algum indenizará a perda dos familiares. Assim sendo o valor a ser arbitrado pelo magistrado deve corresponder, tanto quanto possível, à situação sócio-econômica de ambas as partes, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima. IV - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, editando a Súmula 54 aduzindo que, em caso de dano extrapatrimonial, os juros moratórios fluíram a partir do evento danoso. Quanto a correção monetária, diz o STJ na Súmula 362 que, no caso de dano moral, a correção monetária do valor da indenização incidirá desde a data do arbitramento. V – Recurso conhecido e negado provimento.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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