TJAM 0615901-17.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA – REJEITADA – EFEITO MATERIAL DA REVELIA DO ESTADO DO AMAZONAS – NÃO CONFIGURAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO – REJEITADA – VALORES ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO – MANTIDOS – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM OS ARGUMENTOS DA SEGURADORA – FUNDAMENTOS REJEITADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Não prospera a preliminar de litispendência alegada, posto que a presenta ação não guarda relação com demanda trabalhista, ajuizada pelo Apelado;
II. Ainda que se reconheça que de fato o Estado do Amazonas é revel na presente ação, não há a configuração de efeitos materiais decorrentes desse fato;
III. A responsabilidade por sinistro ocorrido em via de sinalização deficiente é subjetiva, cabendo ao suscitante provar o alegado. Precedentes;
IV. Os valores arbitrados pelo juízo de piso, a título de compensação pelos gastos médicos da vítima do sinistro, revelam-se razoáveis. Também não se revelam desproporcionais outros valores arbitrados para reparar demais danos sofridos;
V. A Seguradora não colaciona provas capazes de corroborar seus argumentos, razão pela qual sua irresignação não merece guarida;
VI. Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça não configurados na ocasião das razões dos apelos, posto se tratar de simples direito de defesa;
VII. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VIII. Primeiro apelo conhecido e provido em parte;
IX. Segundo apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA – REJEITADA – EFEITO MATERIAL DA REVELIA DO ESTADO DO AMAZONAS – NÃO CONFIGURAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO – REJEITADA – VALORES ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO – MANTIDOS – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM OS ARGUMENTOS DA SEGURADORA – FUNDAMENTOS REJEITADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Não prospera a preliminar de litispendência alegada, posto que a presenta ação não guarda relação com demanda trabalhista, ajuizada pelo Apelado;
II. Ainda que se reconheça que de fato o Estado do Amazonas é revel na presente ação, não há a configuração de efeitos materiais decorrentes desse fato;
III. A responsabilidade por sinistro ocorrido em via de sinalização deficiente é subjetiva, cabendo ao suscitante provar o alegado. Precedentes;
IV. Os valores arbitrados pelo juízo de piso, a título de compensação pelos gastos médicos da vítima do sinistro, revelam-se razoáveis. Também não se revelam desproporcionais outros valores arbitrados para reparar demais danos sofridos;
V. A Seguradora não colaciona provas capazes de corroborar seus argumentos, razão pela qual sua irresignação não merece guarida;
VI. Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça não configurados na ocasião das razões dos apelos, posto se tratar de simples direito de defesa;
VII. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VIII. Primeiro apelo conhecido e provido em parte;
IX. Segundo apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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