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Jurisprudência


TJAM 0615901-17.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA – REJEITADA – EFEITO MATERIAL DA REVELIA DO ESTADO DO AMAZONAS – NÃO CONFIGURAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO – REJEITADA – VALORES ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO – MANTIDOS – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM OS ARGUMENTOS DA SEGURADORA – FUNDAMENTOS REJEITADOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não prospera a preliminar de litispendência alegada, posto que a presenta ação não guarda relação com demanda trabalhista, ajuizada pelo Apelado; II. Ainda que se reconheça que de fato o Estado do Amazonas é revel na presente ação, não há a configuração de efeitos materiais decorrentes desse fato; III. A responsabilidade por sinistro ocorrido em via de sinalização deficiente é subjetiva, cabendo ao suscitante provar o alegado. Precedentes; IV. Os valores arbitrados pelo juízo de piso, a título de compensação pelos gastos médicos da vítima do sinistro, revelam-se razoáveis. Também não se revelam desproporcionais outros valores arbitrados para reparar demais danos sofridos; V. A Seguradora não colaciona provas capazes de corroborar seus argumentos, razão pela qual sua irresignação não merece guarida; VI. Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça não configurados na ocasião das razões dos apelos, posto se tratar de simples direito de defesa; VII. Sentença mantida por seus próprios fundamentos; VIII. Primeiro apelo conhecido e provido em parte; IX. Segundo apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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