TJAM 0615909-57.2014.8.04.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ÁREA DE SAÚDE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. EDITAL Nº 01/2009-CBM/AM. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIOR INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE CRIOU A VAGA. IRRELEVÂNCIA. VÍNCULO JURÍDICO QUE SE ESTABELECE COM O ENTE FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR AS MESMAS FUNÇÕES PREVISTAS EM EDITAL JUNTO A OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO A NOMEAÇÃO ASSEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A declaração de inconstitucionalidade da Lei n.° 3.437/2009, que criou o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate – SUBPRAR, não atinge as vagas constantes no Edital 001/2009- CBM/AM, posto que os cargos disponibilizados no certame podem ser aproveitados na atual estrutura do Ente Federativo que realizou prévia dotação orçamentária, bem como estudo a respeito da necessidade de provimento destas vagas.
2. Uma vez que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas, preenchendo os demais requisitos previstos no edital, tem direito à nomeação, posto que não deve ser surpreendido com a declaração de inconstitucionalidade de uma norma ocorrida posteriormente ao certame.
3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ÁREA DE SAÚDE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. EDITAL Nº 01/2009-CBM/AM. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIOR INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE CRIOU A VAGA. IRRELEVÂNCIA. VÍNCULO JURÍDICO QUE SE ESTABELECE COM O ENTE FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR AS MESMAS FUNÇÕES PREVISTAS EM EDITAL JUNTO A OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO A NOMEAÇÃO ASSEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A declaração de inconstitucionalidade da Lei n.° 3.437/2009, que criou o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate – SUBPRAR, não atinge as vagas constantes no Edital 001/2009- CBM/AM, posto que os cargos disponibilizados no certame podem ser aproveitados na atual estrutura do Ente Federativo que realizou prévia dotação orçamentária, bem como estudo a respeito da necessidade de provimento destas vagas.
2. Uma vez que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas, preenchendo os demais requisitos previstos no edital, tem direito à nomeação, posto que não deve ser surpreendido com a declaração de inconstitucionalidade de uma norma ocorrida posteriormente ao certame.
3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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