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Jurisprudência


TJAM 0615909-57.2014.8.04.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ÁREA DE SAÚDE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. EDITAL Nº 01/2009-CBM/AM. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIOR INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE CRIOU A VAGA. IRRELEVÂNCIA. VÍNCULO JURÍDICO QUE SE ESTABELECE COM O ENTE FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR AS MESMAS FUNÇÕES PREVISTAS EM EDITAL JUNTO A OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO A NOMEAÇÃO ASSEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A declaração de inconstitucionalidade da Lei n.° 3.437/2009, que criou o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate – SUBPRAR, não atinge as vagas constantes no Edital 001/2009- CBM/AM, posto que os cargos disponibilizados no certame podem ser aproveitados na atual estrutura do Ente Federativo que realizou prévia dotação orçamentária, bem como estudo a respeito da necessidade de provimento destas vagas. 2. Uma vez que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas, preenchendo os demais requisitos previstos no edital, tem direito à nomeação, posto que não deve ser surpreendido com a declaração de inconstitucionalidade de uma norma ocorrida posteriormente ao certame. 3. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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