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Jurisprudência


TJAM 0615927-15.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, §3° E 4° DO CPC. I – Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. II - Embora a fixação de honorários fique a critério da apreciação equitativa do magistrado, deve-se levar em consideração os parâmetros elencados nas alíneas do §3º, do art. 20, do CPC, a fim de analisar o lugar, tempo, grau de zelo e trabalho realizado pelo causídico. III – In casu, a apreciação da causa ocorreu de forma simplificada, não exigindo maiores complexidades para julgamento do mérito, nem demandando grandes esforços do patrono do apelado, ou qualquer motivo relevante que levasse o juízo a quo a fixar os honorários em patamar exorbitante. IV Apelação provida.

Data do Julgamento : 09/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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