TJAM 0615942-76.2016.8.04.0001
Apelação em Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel:
1) Havendo as Rés sido intimadas para falar nos autos após a Réplica apresentada pela Autora e não havendo indicação e comprovação de efetivo prejuízo quanto ao anúncio de julgamento antecipado sem intimação para especificação de provas, não é possível falar em nulidade, tampouco declarar ocorrência de vício. Preliminares rejeitadas;
2)O documento que demonstra o registro de propriedade de um automóvel perante o Órgão de Trânsito não tem, por si só, força probatória para comprovar a existência de posse, não atendendo ao que determina o art. 561, I, do CPC, pois o bem móvel pode estar registrado como propriedade de uma pessoa e, no mundo dos fatos, estar na posse qualquer outro sujeito;
3) Meras alegações unilaterais em Boletim de Ocorrência Policial desacompanhadas de outros elementos concretos não servem de fundamento para afirmar a existência de esbulho possessório;
4) As fotos em que constas imagens de pessoas na parte interna de um automóvel não configuram meio hábil para identificar o veículo, podendo se tratar de qualquer carro, já que em nenhuma das imagens há traço característico capaz de revelar coincidência entre o bem fotografado e aquele indicado na exordial;
5) Em virtude da inversão da sucumbência em ambiente recursal, fica a Autora/Apelada condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa nos termos da lei, haja vista ser a Apelante beneficiária de justiça gratuita (CCP, art. 98, § 3.º);
6) Apelação conhecida e provida.
Ementa
Apelação em Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel:
1) Havendo as Rés sido intimadas para falar nos autos após a Réplica apresentada pela Autora e não havendo indicação e comprovação de efetivo prejuízo quanto ao anúncio de julgamento antecipado sem intimação para especificação de provas, não é possível falar em nulidade, tampouco declarar ocorrência de vício. Preliminares rejeitadas;
2)O documento que demonstra o registro de propriedade de um automóvel perante o Órgão de Trânsito não tem, por si só, força probatória para comprovar a existência de posse, não atendendo ao que determina o art. 561, I, do CPC, pois o bem móvel pode estar registrado como propriedade de uma pessoa e, no mundo dos fatos, estar na posse qualquer outro sujeito;
3) Meras alegações unilaterais em Boletim de Ocorrência Policial desacompanhadas de outros elementos concretos não servem de fundamento para afirmar a existência de esbulho possessório;
4) As fotos em que constas imagens de pessoas na parte interna de um automóvel não configuram meio hábil para identificar o veículo, podendo se tratar de qualquer carro, já que em nenhuma das imagens há traço característico capaz de revelar coincidência entre o bem fotografado e aquele indicado na exordial;
5) Em virtude da inversão da sucumbência em ambiente recursal, fica a Autora/Apelada condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa nos termos da lei, haja vista ser a Apelante beneficiária de justiça gratuita (CCP, art. 98, § 3.º);
6) Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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