main-banner

Jurisprudência


TJAM 0615965-22.2016.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. ROL DA ANS. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. I – É inaplicável o prazo de carência para tratamento de doença preexistente quando a medida tem caráter de urgência ou emergência, sob pena de restar descaracterizado o próprio objetivo do contrato de prestação de serviços de plano de saúde, qual seja, a saúde e a vida do paciente. II – Estando o tratamento previsto no rol exemplificativo da Agência Nacional de Saúde, descabida é a alegação de que a cobertura contratual não abrange tratamentos experimentais ou não elencados na mencionada lista. A radioterapia é tratamento que, a toda evidência, está estampado no rol de cobertura mínima da ANS. III – A indevida recusa de cobertura para tratamento prescrito por médico é conduta ilícita a ensejar a reparação dos danos morais. IV – O valor fixado na sentença para compensação dos danos morais afigura-se razoável e proporcional, observadas as circunstâncias do caso e o grau de culpa do prestador do serviço. V – Os índices de correção monetária e juros de mora devem obedecer ao disposto na Portaria n.° 1.855/2016-TJ/AM. VI – Apelação cível conhecida e, em parte, provida. Sentença reformada somente quanto aos índices de correção monetária e juros de mora.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão