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Jurisprudência


TJAM 0615972-19.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO MONITÓRIA.CHEQUE NOMINAL. BENEFICIÁRIO. PARTE LEGÍTIMA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - Em se tratando de cheques prescritos, entende-se que a legitimidade para a ação monitória verifica-se de acordo com as partes indicadas em tais títulos, ou seja, o emitente e o beneficiário do cheque nominal. III - Em ação monitória para cobrança de cheque prescrito, desnecessário que o credor comprove a 'causa debendi' que originou o documento. IV – Sentença Reformada. Apelo Provido.

Data do Julgamento : 19/07/2015
Data da Publicação : 20/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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