TJAM 0616002-54.2013.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MANDADO ENVIADO PARA APENAS UM DOS ENDEREÇOS APONTADOS. PRAZO EXÍGUO PARA MANIFESTAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ainda que a citação válida e regular afigure-se como pressuposto de eficácia de formação do processo, não é escorreita a extinção prematura do feito ante a realização apenas parcial da diligência requerida pela parte que recorre em sua peça introdutória.
2. O prazo concedido pelo juízo a quo para manifestação do Recorrente na demanda revela-se sobremaneira exíguo, sobretudo porque garante o Código de Processo Civil a possibilidade de prorrogação da citação em até 90 (noventa) dias. Ademais, constando do processo peticionamento do autor informando novo endereço aonde possa ser encontrado o réu, ora Apelado, em data próxima à prolação da sentença atacada, percebe-se do interesse no prosseguimento na demanda, descaracterizado o abandono da causa.
3. Recurso conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MANDADO ENVIADO PARA APENAS UM DOS ENDEREÇOS APONTADOS. PRAZO EXÍGUO PARA MANIFESTAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ainda que a citação válida e regular afigure-se como pressuposto de eficácia de formação do processo, não é escorreita a extinção prematura do feito ante a realização apenas parcial da diligência requerida pela parte que recorre em sua peça introdutória.
2. O prazo concedido pelo juízo a quo para manifestação do Recorrente na demanda revela-se sobremaneira exíguo, sobretudo porque garante o Código de Processo Civil a possibilidade de prorrogação da citação em até 90 (noventa) dias. Ademais, constando do processo peticionamento do autor informando novo endereço aonde possa ser encontrado o réu, ora Apelado, em data próxima à prolação da sentença atacada, percebe-se do interesse no prosseguimento na demanda, descaracterizado o abandono da causa.
3. Recurso conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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