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Jurisprudência


TJAM 0616023-30.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DEVER DO ESTADO. IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM. ISONOMIA. POLÍTICA DE COTAS. ACORDO DE INTERCÂMBIO CULTURAL BRASIL-COLÔMBIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - A disciplina geral da educação como direito de todos e dever do Estado faz-se na Constituição da República, que assegura, nos seus arts. 206, inciso I e 208, inciso V, a igualdade de condições de acesso segundo a capacidade de cada um, como corolário do princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Lei Maior; - A teor do disposto no Decreto Federal nº 74.541, de 12.09.1974 (Acordo de Intercâmbio Cultural Brasil-Colômbia), os diplomas de ensino secundário expedidos em favor de colombianos e brasileiros serão reconhecidos pelas Universidades existentes na Colômbia e no Brasil para o ingresso nos estabelecimentos de ensino superior, sempre que os candidatos hajam satisfeito os requisitos legais universitários que os habilitem a realizar estudos de nível superior em seu país de origem. - Assim, a exigência de que o candidato ao exame vestibular da Universidade do Estado do Amazonas resida e tenha concluído o ensino médio em escola pública no Município onde foi prestada a avaliação não encontra fundamento lógico-jurídico, não se coadunando com as normas constitucionais citadas; - Para a continuação dos estudos em curso primário, secundário ou superior, serão aceitos os certificados legalizados de estudos feitos em institutos congêneres de uma e outra parte, desde que os programas tenham, nos dois países, a mesma seriação e o mesmo desenvolvimento. Na falta dessa correspondência, haverá exames de adaptação. - Apelo provido com a concessão da segurança.

Data do Julgamento : 22/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Ensino Fundamental e Médio
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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