TJAM 0616029-32.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR INDICADO PELO CREDOR NA INICIAL NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. RESTITUIÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
I - "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593/MS).
II - No caso concreto, a instituição financeira indicou na inicial o valor de R$ 19.068,45 como o da integralidade do débito, considerando parcelas vencidas, vincendas e todos os encargos legais (custas processuais, notificação extrajudicial e honorários advocatícios). O apelado depositou integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, o valor declinado na prefacial.
III - Ante o exposto, há de se reconhecer o pagamento da integralidade da dívida e a consequente extinção do processo, haja vista que a ação perdeu o seu objeto.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR INDICADO PELO CREDOR NA INICIAL NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. RESTITUIÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
I - "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593/MS).
II - No caso concreto, a instituição financeira indicou na inicial o valor de R$ 19.068,45 como o da integralidade do débito, considerando parcelas vencidas, vincendas e todos os encargos legais (custas processuais, notificação extrajudicial e honorários advocatícios). O apelado depositou integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, o valor declinado na prefacial.
III - Ante o exposto, há de se reconhecer o pagamento da integralidade da dívida e a consequente extinção do processo, haja vista que a ação perdeu o seu objeto.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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