TJAM 0616048-38.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO NÃO CONSTATADO. PERCENTUAL INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I – A teoria do adimplemento substancial - nascida na Inglaterra - impede o credor de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, de modo a superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral;
II - O entendimento dos Tribunais Pátrios acerca do assunto é no sentido de fixar o patamar de ao menos 80% do valor do contrato para considerar aplicável referida teoria;
III – No caso sub examine, observa-se que a ré, ora apelada, não conseguiu provar fato impeditivo do direito do autor, visto que apresentou comprovante de transferência bancária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à empresa R.S.R Comércio de Veículos datado de 09/06/2014 (fl. 44), sem qualquer referência ao contrato bancário celebrado, colaciona, ainda, comprovantes de depósitos judiciais de R$19.883,69 (dezenove mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) e de R$9.000,00 (nove mil reais) realizados durante o trâmite processual em meados de 2016, respectivamente, às fls. 45 e 49. Por fim, há comprovante de pagamento da parcela n. 26 (fl. 50);
IV - Na hipótese dos autos, não restou comprovado o quantitativo exato de adimplemento do contrato de financiamento bancário, impossível verificar se este atingiu o patamar de 80% (oitenta por cento), ou seja, aquele necessário para aplicação da teoria do adimplemento substancial;
V – Apelação Cível conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO NÃO CONSTATADO. PERCENTUAL INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I – A teoria do adimplemento substancial - nascida na Inglaterra - impede o credor de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, de modo a superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral;
II - O entendimento dos Tribunais Pátrios acerca do assunto é no sentido de fixar o patamar de ao menos 80% do valor do contrato para considerar aplicável referida teoria;
III – No caso sub examine, observa-se que a ré, ora apelada, não conseguiu provar fato impeditivo do direito do autor, visto que apresentou comprovante de transferência bancária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à empresa R.S.R Comércio de Veículos datado de 09/06/2014 (fl. 44), sem qualquer referência ao contrato bancário celebrado, colaciona, ainda, comprovantes de depósitos judiciais de R$19.883,69 (dezenove mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) e de R$9.000,00 (nove mil reais) realizados durante o trâmite processual em meados de 2016, respectivamente, às fls. 45 e 49. Por fim, há comprovante de pagamento da parcela n. 26 (fl. 50);
IV - Na hipótese dos autos, não restou comprovado o quantitativo exato de adimplemento do contrato de financiamento bancário, impossível verificar se este atingiu o patamar de 80% (oitenta por cento), ou seja, aquele necessário para aplicação da teoria do adimplemento substancial;
V – Apelação Cível conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão