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Jurisprudência


TJAM 0616048-38.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO NÃO CONSTATADO. PERCENTUAL INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – A teoria do adimplemento substancial - nascida na Inglaterra - impede  o credor de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, de modo a superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral; II - O entendimento dos Tribunais Pátrios acerca do assunto é no sentido de fixar o patamar de ao menos 80% do valor do contrato para considerar aplicável referida teoria; III – No caso sub examine, observa-se que a ré, ora apelada, não conseguiu provar fato impeditivo do direito do autor, visto que apresentou comprovante de transferência bancária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à empresa R.S.R Comércio de Veículos datado de 09/06/2014 (fl. 44), sem qualquer referência ao contrato bancário celebrado, colaciona, ainda, comprovantes de depósitos judiciais de R$19.883,69 (dezenove mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) e de R$9.000,00 (nove mil reais) realizados durante o trâmite processual em meados de 2016, respectivamente, às fls. 45 e 49. Por fim, há comprovante de pagamento da parcela n. 26 (fl. 50); IV - Na hipótese dos autos, não restou comprovado o quantitativo exato de adimplemento do contrato de financiamento bancário, impossível verificar se este atingiu o patamar de 80% (oitenta por cento), ou seja, aquele necessário para aplicação da teoria do adimplemento substancial; V – Apelação Cível conhecida e provida.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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