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Jurisprudência


TJAM 0616059-67.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA POLITICA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE VIDA. I. A responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Jurisprudência pacificada. É dever do Estado, lato sensu, fornecer ao cidadão necessitado os meios para resguardo da sua saúde e vida. II. É verdade que o Poder Público tem a obrigação de disponibilizar o atendimento especializado à população, mas isso não permite, salvo em casos excepcionais, que paciente desrespeite a fila de todos os que estão também esperando por atendimento sem motivo plausível. Todavia, é preciso se levar em conta que, em se tratando de medidas visando à proteção da saúde, tal obrigação acaba sendo mais relevante para casos individuais de comprovada urgência. E somente pela urgência poderia se justificar que um paciente fosse atendido antes daqueles que esperam. III. In casu, ante a necessidade premente de realização do tratamento cirúrgico, cuja urgência é manifesta, sob pena de agravamento do quadro clínico do autor, bem como a submissão há mais de um ano na fila de espera, mostra-se viável a intervenção jurisdicional para cumprimento da obrigação de fazer, não resultando em quebra na ordem de atendimento estabelecida administrativamente, e, permitindo-se em razão da urgência a intervenção do judiciário na política de saúde. IV. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida em sede de reexame necessário.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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