TJAM 0616076-06.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. NÃO ATENDIMENTO. DEVER DE QUITAR A INTEGRALIDADE DO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. Em se tratando de feito que versa sobre busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, regido pelo Decreto-Lei 911/69, não existe a necessidade de designação de audiência de conciliação, ficando esta ao critério do magistrado, não decorrendo ofensa ao princípio da ampla defesa.
2. O instituto da alienação fiduciária foi estabelecido com a finalidade de tornar célere o procedimento de recuperação de investimento por meio de instituições financeiras e o Decreto-Lei nº 911/69, no artigo 3º, §2º, passou a exigir do devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, o pagamento da integralidade da dívida, que, por força da mora, engloba todas as obrigações contratuais vencidas antecipadamente, não sendo, portanto, suficiente a quitação somente das parcelas vencidas.
3. O entendimento acima consignado foi estabelecido por meio de julgamento de recurso repetitivo, no Recurso Especial nº 1.418.593/MS, cuja relatoria coube ao Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão.
4. O instituto do adimplemento substancial em alienações fiduciárias foi rechaçado recentemente no julgamento do REsp. 1622555/MG no STJ, não se mostrando aplicável ao caso concreto.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. NÃO ATENDIMENTO. DEVER DE QUITAR A INTEGRALIDADE DO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. Em se tratando de feito que versa sobre busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, regido pelo Decreto-Lei 911/69, não existe a necessidade de designação de audiência de conciliação, ficando esta ao critério do magistrado, não decorrendo ofensa ao princípio da ampla defesa.
2. O instituto da alienação fiduciária foi estabelecido com a finalidade de tornar célere o procedimento de recuperação de investimento por meio de instituições financeiras e o Decreto-Lei nº 911/69, no artigo 3º, §2º, passou a exigir do devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, o pagamento da integralidade da dívida, que, por força da mora, engloba todas as obrigações contratuais vencidas antecipadamente, não sendo, portanto, suficiente a quitação somente das parcelas vencidas.
3. O entendimento acima consignado foi estabelecido por meio de julgamento de recurso repetitivo, no Recurso Especial nº 1.418.593/MS, cuja relatoria coube ao Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão.
4. O instituto do adimplemento substancial em alienações fiduciárias foi rechaçado recentemente no julgamento do REsp. 1622555/MG no STJ, não se mostrando aplicável ao caso concreto.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão