TJAM 0616080-77.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. GRUPO DE CONSÓRCIO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO EM ESPÉCIE. PLEITO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CONTRATO À ESPÉCIE. PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Nos presentes autos, tenho que a vexata quaestio deve ser resolvida sob a luz da força obrigatória dos contratos, como princípio contratual que deve reger a relação estabelecida entre as partes, sofrendo seus abrandamentos e relativizações sob determinadas circunstâncias, as quais não se amoldam ao caso em comento;
II. In casu, a recorrida fez a opção de receber o seu crédito em espécie, faculdade contratual a ela disponibilizada, portanto não há como se criar óbices posteriores, sob pena de tornar letra morta a avença firmada entre as partes, violando o pacta sunt servanda;
III. Sentença mantida;
IV. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. GRUPO DE CONSÓRCIO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO EM ESPÉCIE. PLEITO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CONTRATO À ESPÉCIE. PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Nos presentes autos, tenho que a vexata quaestio deve ser resolvida sob a luz da força obrigatória dos contratos, como princípio contratual que deve reger a relação estabelecida entre as partes, sofrendo seus abrandamentos e relativizações sob determinadas circunstâncias, as quais não se amoldam ao caso em comento;
II. In casu, a recorrida fez a opção de receber o seu crédito em espécie, faculdade contratual a ela disponibilizada, portanto não há como se criar óbices posteriores, sob pena de tornar letra morta a avença firmada entre as partes, violando o pacta sunt servanda;
III. Sentença mantida;
IV. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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