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Jurisprudência


TJAM 0616090-92.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 284 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. 1. Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.Uma vez não cumprida tal determinação, outra medida não cabe, senão a extinção do feito, sem julgamento do mérito.2. Não se aplica à espécie o disposto no artigo 267, § 1º, CPC.

Data do Julgamento : 06/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Reintegração
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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