TJAM 0616093-47.2013.8.04.0001
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. ESTABILIDADE DECORRENTE DE GRAVIDEZ. APLICABILIDADE DO ART. 10, II, "B", DO ADCT. REINTEGRAÇÃO APÓS ROMPIMENTO DO VÍNCULO JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DE TITULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Comprovado o vínculo jurídico com a administração e o estado gravídico da servidora, esta faz jus à estabilidade, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. II. Uma vez que o ato de reintegração já se perfez, tendo inclusive se exaurido há muito tempo, e, ainda, considerando que a Impetrante faz jus à estabilidade, reformar a sentença de primeiro grau para reconhecer que não era caso de reintegração, mas de pagamento de indenização, seria impor à Impetrante um prejuízo que atenta contra o princípio da segurança jurídica e o próprio conceito de justiça, razão pela qual deve ser mantida a sentença. III. Devido ao rito especial do Mandado de Segurança, o qual exige prova pré-constituída do alegado, e tendo em vista que o documento apresentado pela Impetrante não é suficiente para comprovar o direito líquido e certo aduzido, resta prejudicado o pedido. IV. Remessa Oficial e Apelo Voluntário conhecidos e improvidos.
Ementa
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. ESTABILIDADE DECORRENTE DE GRAVIDEZ. APLICABILIDADE DO ART. 10, II, "B", DO ADCT. REINTEGRAÇÃO APÓS ROMPIMENTO DO VÍNCULO JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DE TITULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Comprovado o vínculo jurídico com a administração e o estado gravídico da servidora, esta faz jus à estabilidade, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. II. Uma vez que o ato de reintegração já se perfez, tendo inclusive se exaurido há muito tempo, e, ainda, considerando que a Impetrante faz jus à estabilidade, reformar a sentença de primeiro grau para reconhecer que não era caso de reintegração, mas de pagamento de indenização, seria impor à Impetrante um prejuízo que atenta contra o princípio da segurança jurídica e o próprio conceito de justiça, razão pela qual deve ser mantida a sentença. III. Devido ao rito especial do Mandado de Segurança, o qual exige prova pré-constituída do alegado, e tendo em vista que o documento apresentado pela Impetrante não é suficiente para comprovar o direito líquido e certo aduzido, resta prejudicado o pedido. IV. Remessa Oficial e Apelo Voluntário conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estabilidade
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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