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Jurisprudência


TJAM 0616110-15.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROVIDENCIAR EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. PATRONO REGULARMENTE INTIMADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, § ÚNICO DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A celeuma jurídica gira em torno do indeferimento da petição inicial após regular intimação do patrono do autor para emenda, sem a intimação do pessoal da parte. II – Neste sentido, não há que falar na necessidade de intimação pessoal do autor no caso de extinção do processo com fundamento no art. 267, I, do CPC/1973, tendo em vista que o seu representante, regularmente constituído, foi intimado para emendar a petição inicial. III - A exigência legal prevista no §1.º do art. 267 somente é para os casos de extinção previstos nos incisos II e III do referido dispositivo legal. III – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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