TJAM 0616138-46.2016.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA. DEVEDOR QUE MUDOU DE ENDEREÇO. FALHA NA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. EXTINÇÃO AUTORIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - Nos termos do enunciado n.º 72 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Ainda, nos termos do art. 2.º, §2.º, do Decreto-lei n.º 911/69, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
II - Assim, foram fixados em lei os requisitos para que seja válida a comprovação da mora, requisito essencial que possibilita o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3.º do mesmo Decreto-lei n 911/69. Deve o credor, portanto, comprovar o recebimento, pelo devedor, da notificação extrajudicial de sua mora. Não é necessário, ademais, que seja o devedor em pessoa o recebedor da notificação. Pode a carta ser recebida por terceiro, desde que no endereço do devedor fiduciário.
III – De acordo com os documentos acostados aos autos (fls. 13/17), o aviso de recebimento dá conta de que a carta que deveria ter sido entregue ao devedor não o foi em razão de este ter se mudado. Logo, não foi o devedor fiduciário notificado extrajudicialmente de sua mora, o que impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos declinados pelo magistrado de origem.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA. DEVEDOR QUE MUDOU DE ENDEREÇO. FALHA NA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. EXTINÇÃO AUTORIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - Nos termos do enunciado n.º 72 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Ainda, nos termos do art. 2.º, §2.º, do Decreto-lei n.º 911/69, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
II - Assim, foram fixados em lei os requisitos para que seja válida a comprovação da mora, requisito essencial que possibilita o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3.º do mesmo Decreto-lei n 911/69. Deve o credor, portanto, comprovar o recebimento, pelo devedor, da notificação extrajudicial de sua mora. Não é necessário, ademais, que seja o devedor em pessoa o recebedor da notificação. Pode a carta ser recebida por terceiro, desde que no endereço do devedor fiduciário.
III – De acordo com os documentos acostados aos autos (fls. 13/17), o aviso de recebimento dá conta de que a carta que deveria ter sido entregue ao devedor não o foi em razão de este ter se mudado. Logo, não foi o devedor fiduciário notificado extrajudicialmente de sua mora, o que impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos declinados pelo magistrado de origem.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Propriedade Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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