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Jurisprudência


TJAM 0616149-46.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO– CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PARTE ADVERSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE - INSTITUTO DA CONFUSÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.Mostra-se impossível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios quando a outra parte for patrocinada pela Defensoria Pública, considerando a ocorrência do instituto da confusão entre credor e devedor, nos termos do artigo 381 do Código Civil. 2.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, afirmou que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 3.Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença em sua totalidade.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Nomeação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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