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Jurisprudência


TJAM 0616162-45.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVALISTA. NOVAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO (ARRENDAMENTO MERCANTIL). AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. - Operando-se a novação, no qual a dívida é substituída, a restrição do nome do avalista torna-se ilegal, impondo-se o dever de indenizar. - É pacificado que a mera negativação injusta do nome de alguém no cadastro de devedores do SPC e da SERASA já enseja, por si só, suficiente dano moral reparável, não sendo necessária a comprovação específica do prejuízo, sendo certo que o dano em tais casos é presumido. - Na espécie, a ausência de anuência do avalista em novo negócio jurídico (apelada e o devedor original) exime-o de responsabilidade em caso de inadimplemento. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECRETO SENTENCIAL MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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