TJAM 0616210-67.2015.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA NO ART. 485, IV DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO INCISO III, DO REFERIDO ARTIGO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 485 DO CPC/15. ABANDONO E NÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recolhimento das custas de diligências do Oficial de Justiça não consubstancia pressuposto processual, porquanto não tem o condão de afetar, por si só, a regularidade ou validade da relação processual.
2. Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o fato do Apelante, supostamente, não ter cumprido a diligência de citação do réu, tampouco ter recolhido as custas do oficial de justiça, não importa na extinção automática do feito, já que, segundo, o art. 485, III do CPC/15 " O Juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
3. Nesse sentido, observa-se que o fundamento da sentença não foi a falta de citação, mas a desídia da parte em relação às custas devidas ao Oficial de Justiça.
4. Impõe-se, destarte, a reforma do julgado, na medida em que a extinção por abandono depende de prévia intimação pessoal do demandante, não se confundindo com a extinção por ausência de pressuposto processual a qual, repise-se, não restou configurada in casu.
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA NO ART. 485, IV DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO INCISO III, DO REFERIDO ARTIGO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 485 DO CPC/15. ABANDONO E NÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recolhimento das custas de diligências do Oficial de Justiça não consubstancia pressuposto processual, porquanto não tem o condão de afetar, por si só, a regularidade ou validade da relação processual.
2. Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o fato do Apelante, supostamente, não ter cumprido a diligência de citação do réu, tampouco ter recolhido as custas do oficial de justiça, não importa na extinção automática do feito, já que, segundo, o art. 485, III do CPC/15 " O Juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
3. Nesse sentido, observa-se que o fundamento da sentença não foi a falta de citação, mas a desídia da parte em relação às custas devidas ao Oficial de Justiça.
4. Impõe-se, destarte, a reforma do julgado, na medida em que a extinção por abandono depende de prévia intimação pessoal do demandante, não se confundindo com a extinção por ausência de pressuposto processual a qual, repise-se, não restou configurada in casu.
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão