TJAM 0616213-22.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA VULNERÁVEL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA. DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS. CABIMENTO DE ASTREINTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Não merece ser provido o apelo do Estado do Amazonas, haja vista que restou comprovada a premente necessidade do apelado ao medicamento, além de sua hipossuficiência econômica e vulnerabilidade na saúde;
- Em clara ponderação de princípios, acima da estrita legalidade das normas estaduais, existe a Constituição Federal, que inseriu a saúde e a vida como direitos fundamentais indisponíveis e colocou o Estado como seu provedor (artigos 6º e 196), não podendo se furtar de seu dever, pelo que a fixação de astreintes se mostra plenamente possível e razoável, conforme entendimento pacífico do STJ;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA VULNERÁVEL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA. DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS. CABIMENTO DE ASTREINTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Não merece ser provido o apelo do Estado do Amazonas, haja vista que restou comprovada a premente necessidade do apelado ao medicamento, além de sua hipossuficiência econômica e vulnerabilidade na saúde;
- Em clara ponderação de princípios, acima da estrita legalidade das normas estaduais, existe a Constituição Federal, que inseriu a saúde e a vida como direitos fundamentais indisponíveis e colocou o Estado como seu provedor (artigos 6º e 196), não podendo se furtar de seu dever, pelo que a fixação de astreintes se mostra plenamente possível e razoável, conforme entendimento pacífico do STJ;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão