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Jurisprudência


TJAM 0616254-23.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – SENTENÇA DEIXA DE CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELO DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 421 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A DEFENSORIA ATUA CONTRA A FAZENDA QUE A REMUNERA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0616254-23.2014.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por __________ de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 21/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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