TJAM 0616254-86.2015.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO ANÔMOLA DO ESTADO DO AMAZONAS. CONSTATAÇÃO DE PERMISSIVO LEGAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ESTADO DO AMAZONAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SR. JOÃO ALVEZ DA ROCHA JUNTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DO SR. JOÃO ALVES DA ROCHA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES, INCLUSIVE, PERÍCIA. VALOR INDENIZATÓRIO LEVANTADO. DÚVIDA FUNDADA ACERCA DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO POR MEIO DE DEPÓSITO EM JUÍZO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO FIXADOS EM FAVOR DA SUHAB. MAJORAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Em relação à atuação do Estado do Amazonas no feito, nota-se, desde logo, que o caso em tela diz respeito a chamada "intervenção anômala". In casu, a Lei n.º 9.469/1997 – mais especificamente no parágrafo único do art. 5º - prevê a possibilidade de as pessoas jurídicas de direito público intervir (nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica) "para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".
II - De outra sorte, tendo em vista que a atuação do Estado do Amazona, na espécie, é equiparada ao do assistente simples ou mesmo ao do amicus curiae (haja vista a conteúdo limitado da intervenção anômala), inexiste fundamento jurídico que embase a condenação em honorários do advogado em seu favor, ante a sucumbência do polo adverso ao do assistido. Trata-se, na realidade, de mero auxiliar na demanda. Na intervenção anômola, o Poder Público sequer necessita demonstrar interesse jurídico na relação processual, exerce função coadjuvante tão somente visando o auxílio da parte, a qual (esta sim) verdadeiramente se responsabiliza pelas despesas processuais, beneficiando-se ou suportando o ônus da sucumbência (condição não assumida na intervenção anômala).
III - Observa-se ser estranha, em relação à hipótese dos autos, a necessidade de promover a citação do Sr. João Alves da Rocha no polo passivo dos embargos à execução, porquanto o referido indivíduo (embora interessado na demanda de desapropriação) não detém qualquer título executivo em seu favor. Ora, se é a sociedade empresária JCR Engenharia Ltda. quem possui, até então, o título executivo (e estar efetivamente promovendo a sua execução), indubitável que sobre a própria exequente deve influir os efeitos da propositura dos embargos à execução, sendo, portanto, desnecessária (e mesmo processualmente inconveniente) a citação do Sr. João Alves da Rocha nos embargos à execução.
IV - Por outro lado, nos autos da ação de desapropriação a citação do Sr. João Alves da Rocha mostra-se imprescindível. Conforme bem pontuou o juízo a quo, o debate da sobreposição não foi encerrado por conta daquele feito. De fato, além da limitada amplitude de cognição, feriu-se regra básica processual, segundo a qual o réu, o executado ou o interessado devem ser convocados para integrar a relação processual (art. 238 do CPC/2015), a permitir que a parte, in casu, o Sr. João Alves da Rocha, pudesse se manifestar sobre vexata quaestio relativa aos registros. Com efeito, a controvérsia acerca da sobreposição das matrículas sobre o imóvel desapropriado enseja necessariamente interesse por parte do Sr. João Alves da Rocha, uma vez que, havendo matrículas sobrepostas, ficou constatada a existência de registro do bem em seu nome. O Poder Público, por sua vez, deve, não só empreender o pagamento da respectiva indenização ao legítimo proprietário, mas registrar regularmente a desapropriação, motivo pelo qual toda e qualquer dúvida a respeito da propriedade do imóvel tem que ser absolutamente dirimida.
V – Quanto à prova pericial, é certo que podem, as partes, acompanhar, interferir e questionar a produção das provas produzidas em juízo. Na espécie, uma das partes interessadas restou impossibilitada de exercer suas prerrogativas processuais, de sorte que, tendo em vista que a prova pericial influi diretamente em comando sentencial a ser exarado, há que se considerar a sua nulidade, porquanto é ato dependente da citação (no caso, ausência de citação), consoante art. 281 do Diploma Processual Civil de 2015.
VI – Em relação a restituição do valor levantado pela JCR Engenharia Ltda., verifica-se que a sobreposição das matrículas sobre o imóvel desapropriado enseja dúvida fundada sobre o domínio do bem em controvérsia, e, nesse contexto, nítida a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3365/41, o qual aduz: "se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo."
VII – Por fim, os honorários arbitrados em favor da SUHAB - fixados em R$500,00 (quinhentos reais) - devem ser majorados para a importância de R$1.000,00 (mil reais), tendo em vista que, dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 20, §3º, do CPC/1973, a natureza da causa (embargos à execução, que traz à análise matéria de cognição ampla – a sobreposição de matrículas em imóvel desapropriado), bem como o trabalho empreendido pelo advogado (o qual colacionou aos autos as petições de fls. 01/39 e 63/93), justificam o arbitramento, por equidade, em patamar mais elevado.
VIII Apelações parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO ANÔMOLA DO ESTADO DO AMAZONAS. CONSTATAÇÃO DE PERMISSIVO LEGAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ESTADO DO AMAZONAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SR. JOÃO ALVEZ DA ROCHA JUNTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DO SR. JOÃO ALVES DA ROCHA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES, INCLUSIVE, PERÍCIA. VALOR INDENIZATÓRIO LEVANTADO. DÚVIDA FUNDADA ACERCA DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO POR MEIO DE DEPÓSITO EM JUÍZO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO FIXADOS EM FAVOR DA SUHAB. MAJORAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Em relação à atuação do Estado do Amazonas no feito, nota-se, desde logo, que o caso em tela diz respeito a chamada "intervenção anômala". In casu, a Lei n.º 9.469/1997 – mais especificamente no parágrafo único do art. 5º - prevê a possibilidade de as pessoas jurídicas de direito público intervir (nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica) "para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".
II - De outra sorte, tendo em vista que a atuação do Estado do Amazona, na espécie, é equiparada ao do assistente simples ou mesmo ao do amicus curiae (haja vista a conteúdo limitado da intervenção anômala), inexiste fundamento jurídico que embase a condenação em honorários do advogado em seu favor, ante a sucumbência do polo adverso ao do assistido. Trata-se, na realidade, de mero auxiliar na demanda. Na intervenção anômola, o Poder Público sequer necessita demonstrar interesse jurídico na relação processual, exerce função coadjuvante tão somente visando o auxílio da parte, a qual (esta sim) verdadeiramente se responsabiliza pelas despesas processuais, beneficiando-se ou suportando o ônus da sucumbência (condição não assumida na intervenção anômala).
III - Observa-se ser estranha, em relação à hipótese dos autos, a necessidade de promover a citação do Sr. João Alves da Rocha no polo passivo dos embargos à execução, porquanto o referido indivíduo (embora interessado na demanda de desapropriação) não detém qualquer título executivo em seu favor. Ora, se é a sociedade empresária JCR Engenharia Ltda. quem possui, até então, o título executivo (e estar efetivamente promovendo a sua execução), indubitável que sobre a própria exequente deve influir os efeitos da propositura dos embargos à execução, sendo, portanto, desnecessária (e mesmo processualmente inconveniente) a citação do Sr. João Alves da Rocha nos embargos à execução.
IV - Por outro lado, nos autos da ação de desapropriação a citação do Sr. João Alves da Rocha mostra-se imprescindível. Conforme bem pontuou o juízo a quo, o debate da sobreposição não foi encerrado por conta daquele feito. De fato, além da limitada amplitude de cognição, feriu-se regra básica processual, segundo a qual o réu, o executado ou o interessado devem ser convocados para integrar a relação processual (art. 238 do CPC/2015), a permitir que a parte, in casu, o Sr. João Alves da Rocha, pudesse se manifestar sobre vexata quaestio relativa aos registros. Com efeito, a controvérsia acerca da sobreposição das matrículas sobre o imóvel desapropriado enseja necessariamente interesse por parte do Sr. João Alves da Rocha, uma vez que, havendo matrículas sobrepostas, ficou constatada a existência de registro do bem em seu nome. O Poder Público, por sua vez, deve, não só empreender o pagamento da respectiva indenização ao legítimo proprietário, mas registrar regularmente a desapropriação, motivo pelo qual toda e qualquer dúvida a respeito da propriedade do imóvel tem que ser absolutamente dirimida.
V – Quanto à prova pericial, é certo que podem, as partes, acompanhar, interferir e questionar a produção das provas produzidas em juízo. Na espécie, uma das partes interessadas restou impossibilitada de exercer suas prerrogativas processuais, de sorte que, tendo em vista que a prova pericial influi diretamente em comando sentencial a ser exarado, há que se considerar a sua nulidade, porquanto é ato dependente da citação (no caso, ausência de citação), consoante art. 281 do Diploma Processual Civil de 2015.
VI – Em relação a restituição do valor levantado pela JCR Engenharia Ltda., verifica-se que a sobreposição das matrículas sobre o imóvel desapropriado enseja dúvida fundada sobre o domínio do bem em controvérsia, e, nesse contexto, nítida a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3365/41, o qual aduz: "se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo."
VII – Por fim, os honorários arbitrados em favor da SUHAB - fixados em R$500,00 (quinhentos reais) - devem ser majorados para a importância de R$1.000,00 (mil reais), tendo em vista que, dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 20, §3º, do CPC/1973, a natureza da causa (embargos à execução, que traz à análise matéria de cognição ampla – a sobreposição de matrículas em imóvel desapropriado), bem como o trabalho empreendido pelo advogado (o qual colacionou aos autos as petições de fls. 01/39 e 63/93), justificam o arbitramento, por equidade, em patamar mais elevado.
VIII Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Expropriação de Bens
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão