TJAM 0616259-45.2014.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA DA FORNECEDORA/APELANTE. RETORNO AO STATU QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS SOFRIDOS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DEFERIDO. DANOS MATERIAIS. ALUGUÉIS EM FAVOR DA APELADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Constata-se, ainda, que foi a apelante a causadora da resolução contratual, eis que agiu com culpa ao atrasar a entrega do imóvel e descumpriu o contrato. Tendo a apelada optado pela resolução contratual, deve ser devolvida a integralidade das parcelas pagas, como forma de retorno ao statu quo ante.
II – No pertinente aos danos morais fixados, vislumbra-se que realmente ocorreram, dada a ofensa a direitos da personalidade e a frustração às legítimas expectativas da compradora. No entanto, o valor fixado deve ser reduzido para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), o qual, in casu, compatibiliza-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – Nos danos morais, os juros incidem desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento.
IV - Quanto aos danos materiais, em decorrência da omissão contida no julgado, determino que a incidência da correção monetária seja contada a partir do efetivo prejuízo, e dos juros, o termo inicial é a data da citação
IV Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA DA FORNECEDORA/APELANTE. RETORNO AO STATU QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS SOFRIDOS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DEFERIDO. DANOS MATERIAIS. ALUGUÉIS EM FAVOR DA APELADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Constata-se, ainda, que foi a apelante a causadora da resolução contratual, eis que agiu com culpa ao atrasar a entrega do imóvel e descumpriu o contrato. Tendo a apelada optado pela resolução contratual, deve ser devolvida a integralidade das parcelas pagas, como forma de retorno ao statu quo ante.
II – No pertinente aos danos morais fixados, vislumbra-se que realmente ocorreram, dada a ofensa a direitos da personalidade e a frustração às legítimas expectativas da compradora. No entanto, o valor fixado deve ser reduzido para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), o qual, in casu, compatibiliza-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – Nos danos morais, os juros incidem desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento.
IV - Quanto aos danos materiais, em decorrência da omissão contida no julgado, determino que a incidência da correção monetária seja contada a partir do efetivo prejuízo, e dos juros, o termo inicial é a data da citação
IV Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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