TJAM 0616264-67.2014.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. 1) RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO PELO DEFENSOR-GERAL. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 9º, I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 01/90 AO ART. 22, I, DO CPC/15. 2) POSSIBILIDADE DE QUALQUER DEFENSOR REPRESENTAR A INSTITUIÇÃO EM JUÍZO. TUTELA DA AUTONOMIA DEFENSORIAL EM FACE DOS PODERES DO ESTADO. 3) SENTENÇA QUE, SEM INTIMAR A PARTE CONTRÁRIA, RECEBE APELAÇÃO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DÁ PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. APLICAÇÃO INDEVIDA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Defensoria Pública pode, em demandas que envolvam suas funções e interesses institucionais, figurar como parte em um dos polos da demanda, em hipótese jurisprudencialmente reconhecida de capacidade processual de órgãos públicos. Nessas hipóteses, não se pode exigir que a representação processual do órgão se dê exclusivamente pela atuação do Defensor Público Geral. O art. 9º, I, da Lei Complementar Estadual, ao prever a competência do Defensor Geral de "dirigir e representar a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhes a atuação", não conferiu a mencionada autoridade exclusividade na postulação em causas que envolvam os interesses do órgão defensorial. Por interpretação conforme ao art. 22, I, da CRFB/88, não se pode atribuir ao dispositivo aludido interpretação no sentido de que se estaria criando uma capacidade postulatória exclusiva, sob pena de se chegar à conclusão de que um Estado membro está legislando sobre matéria processual.
A capacidade postulatória titularizada pelos Defensores Públicos em geral (art. 4º, §6º, da Lei Complementar nº 80/94 e 3º, §8º, da Lei Complementar Estadual nº 01/90) não se volta exclusivamente às lides que envolvam a proteção imediata de hipossuficientes (art. 134 da CRFB), também alcançando a defesa da própria instituição em juízo, o que, em última análise, equivale a uma defesa indireta dos interesses dos grupos vulneráveis, que não teriam voz caso a autonomia da Defensoria fosse violada. A despeito de sua natureza orgânica, não se pode entender que a Defensoria Pública deveria ser representada por Procuradores do Estado, nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 1.639/83, sob pena de violação tanto da autonomia da Defensoria Pública, que se veria representada por órgão vinculado primariamente ao Poder Executivo e à defesa de seus interesses, quanto das próprias funções institucionais da PGE, que seria obrigada a defender, em juízo, posição desfavorável ao seu mantenedor.
O princípio da fungibilidade recursal permite que o órgão julgador supere vício de não cabimento recursal ao constatar dúvida objetiva a respeito do meio adequado para atacar certa decisão. Decisão que o aplica para receber Apelação Cível interposta contra uma sentença como se Embargos de Declaração fossem é claramente nula, pois desconsidera que não há, nessa hipótese, manejo de via recursal inadequada. Não fosse somente isso, decisão que se limita a consignar que está recebendo um recurso como outro "em prestígio ao princípio da fungibilidade' viola a não mais poder o dever constitucional de motivação das decisões (art. 93, IX, da CRFB). Por fim, o ato também violou, em concreto, o princípio do contraditório, tendo em vista que converteu Apelação em Embargos de Declaração e a estes deu provimento sem antes colher manifestação da parte contrária.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. 1) RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO PELO DEFENSOR-GERAL. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 9º, I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 01/90 AO ART. 22, I, DO CPC/15. 2) POSSIBILIDADE DE QUALQUER DEFENSOR REPRESENTAR A INSTITUIÇÃO EM JUÍZO. TUTELA DA AUTONOMIA DEFENSORIAL EM FACE DOS PODERES DO ESTADO. 3) SENTENÇA QUE, SEM INTIMAR A PARTE CONTRÁRIA, RECEBE APELAÇÃO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DÁ PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. APLICAÇÃO INDEVIDA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Defensoria Pública pode, em demandas que envolvam suas funções e interesses institucionais, figurar como parte em um dos polos da demanda, em hipótese jurisprudencialmente reconhecida de capacidade processual de órgãos públicos. Nessas hipóteses, não se pode exigir que a representação processual do órgão se dê exclusivamente pela atuação do Defensor Público Geral. O art. 9º, I, da Lei Complementar Estadual, ao prever a competência do Defensor Geral de "dirigir e representar a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhes a atuação", não conferiu a mencionada autoridade exclusividade na postulação em causas que envolvam os interesses do órgão defensorial. Por interpretação conforme ao art. 22, I, da CRFB/88, não se pode atribuir ao dispositivo aludido interpretação no sentido de que se estaria criando uma capacidade postulatória exclusiva, sob pena de se chegar à conclusão de que um Estado membro está legislando sobre matéria processual.
A capacidade postulatória titularizada pelos Defensores Públicos em geral (art. 4º, §6º, da Lei Complementar nº 80/94 e 3º, §8º, da Lei Complementar Estadual nº 01/90) não se volta exclusivamente às lides que envolvam a proteção imediata de hipossuficientes (art. 134 da CRFB), também alcançando a defesa da própria instituição em juízo, o que, em última análise, equivale a uma defesa indireta dos interesses dos grupos vulneráveis, que não teriam voz caso a autonomia da Defensoria fosse violada. A despeito de sua natureza orgânica, não se pode entender que a Defensoria Pública deveria ser representada por Procuradores do Estado, nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 1.639/83, sob pena de violação tanto da autonomia da Defensoria Pública, que se veria representada por órgão vinculado primariamente ao Poder Executivo e à defesa de seus interesses, quanto das próprias funções institucionais da PGE, que seria obrigada a defender, em juízo, posição desfavorável ao seu mantenedor.
O princípio da fungibilidade recursal permite que o órgão julgador supere vício de não cabimento recursal ao constatar dúvida objetiva a respeito do meio adequado para atacar certa decisão. Decisão que o aplica para receber Apelação Cível interposta contra uma sentença como se Embargos de Declaração fossem é claramente nula, pois desconsidera que não há, nessa hipótese, manejo de via recursal inadequada. Não fosse somente isso, decisão que se limita a consignar que está recebendo um recurso como outro "em prestígio ao princípio da fungibilidade' viola a não mais poder o dever constitucional de motivação das decisões (art. 93, IX, da CRFB). Por fim, o ato também violou, em concreto, o princípio do contraditório, tendo em vista que converteu Apelação em Embargos de Declaração e a estes deu provimento sem antes colher manifestação da parte contrária.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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