TJAM 0616280-21.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DO QUAL É PARTE INTEGRANTE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Segundo noção do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor, sendo modalidade de extinção da obrigação, consoante art. 381 do Código Civil.
3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DO QUAL É PARTE INTEGRANTE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Segundo noção do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor, sendo modalidade de extinção da obrigação, consoante art. 381 do Código Civil.
3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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