TJAM 0616283-10.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ARQUIVADA NA JUNTA COMERCIAL. DOCUMENTO FRAUDULENTO, MAS AUTENTICADO EM CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DA JUNTA EM VERIFICAR SUA AUTENTICIDADE. ANULAÇÃO DA ALTERAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Não cabe à Junta Comercial verificar a autenticidade de documentos oferecidos para arquivamento quando dotarem de reconhecimento de firma e autenticação em cartório, porquanto o art. 63, parágrafo único, da Lei n.º 8.934/1994 dispense as Juntas de proceder a nova verificação quando houver autenticação do documento na forma da lei;
2. Constatada a fraude na alteração contratual, a decretação de sua nulidade é medida que se impõe;
3. Recurso conhecido e provido em parte;
4. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ARQUIVADA NA JUNTA COMERCIAL. DOCUMENTO FRAUDULENTO, MAS AUTENTICADO EM CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DA JUNTA EM VERIFICAR SUA AUTENTICIDADE. ANULAÇÃO DA ALTERAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Não cabe à Junta Comercial verificar a autenticidade de documentos oferecidos para arquivamento quando dotarem de reconhecimento de firma e autenticação em cartório, porquanto o art. 63, parágrafo único, da Lei n.º 8.934/1994 dispense as Juntas de proceder a nova verificação quando houver autenticação do documento na forma da lei;
2. Constatada a fraude na alteração contratual, a decretação de sua nulidade é medida que se impõe;
3. Recurso conhecido e provido em parte;
4. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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