TJAM 0616332-46.2016.8.04.0001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO. LEI MUNICIPAL N. 870/2005. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS. DOCUMENTOS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE COMPROVAR OS FATOS CONTIDOS NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O conjunto probatório acostado aos autos denota a comprovação da união estável existente entre a autora Sandra Maria Pessoa, ora recorrida, e o segurado falecido Orlando Alves Pereira entre os anos de 1994 até o seu falecimento em 15/10/2015, uma vez que há filho em comum do casal nascido em 03/11/1995 (certidão de nascimento de fl. 19); escritura pública declaratória das irmãs do de cujus Sras. Leidimar Alves Pereira e Lucimar Alves Pereira asseverando a convivência pública, duradoura e com intenção de constituir família entre os companheiros, bem como ratificando o lapso temporal em que durou a referida convivência (fls. 20/21); sentença da 1.ª Vara de Família e Sucessões (autos de n. 0637594-86.2015.8.04.0001) reconhecendo a união estável existente, na época, entre Sandra Maria e Orlando Alves (fls. 132/133) e fotos de família (fls. 269/271);
II - Ademais, em termo de audiência (fls. 297/301), realizada em 26/05/2017, a autora confirmou o que fora dito desde a inicial e esclareceu a respeito do pedido de pensão alimentícia para seu filho, conforme termo de acordo de fls. 55/56 em 14/08/2006, uma vez que necessitava de dinheiro para o pagamento da escola do filho e de outros cursos educacionais. Outrossim, a Sra. Leidimar Alves foi ouvida, como informante, e reiterou a convivência marital entre as partes por 21 anos, tendo o casal e seu filho morado em uma residência cedida por ela durante todo esse tempo, explicou o pedido de pensão, naquela época, por ter ocorrido uma pequena briga entre o casal que fora resolvida posteriormente;
III - No tangente à declaração, na via administrativa, de união estável entre Orlando Alves Pereira e Francilene Silva dos Santos, assinada em 2011 (fl. 63) e a informação da PRODAM de que esta seria a dependente do segurado na condição de companheira, referidas informações foram elididas pela sentença judicial declaratória de união estável entre Sandra Maria Pessoa e o falecido (fls. 132/133) e pelas informações das irmãs do de cujus, tanto na via judicial quanto na via extrajudicial, que afirmam categoricamente não conhecer a Sra. Francilene, bem como ratificam que o irmão nunca se separou efetivamente da apelada, tendo esta convivido com ele até os últimos dias de sua vida;
IV - Patente a existência de elementos suficientes para demonstrar que houve união estável entre o de cujus e a autora até o momento do seu falecido, de modo que restou cumprida a respectiva exigência legal para concessão do benefício de pensão por morte;
V - Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO. LEI MUNICIPAL N. 870/2005. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS. DOCUMENTOS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE COMPROVAR OS FATOS CONTIDOS NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O conjunto probatório acostado aos autos denota a comprovação da união estável existente entre a autora Sandra Maria Pessoa, ora recorrida, e o segurado falecido Orlando Alves Pereira entre os anos de 1994 até o seu falecimento em 15/10/2015, uma vez que há filho em comum do casal nascido em 03/11/1995 (certidão de nascimento de fl. 19); escritura pública declaratória das irmãs do de cujus Sras. Leidimar Alves Pereira e Lucimar Alves Pereira asseverando a convivência pública, duradoura e com intenção de constituir família entre os companheiros, bem como ratificando o lapso temporal em que durou a referida convivência (fls. 20/21); sentença da 1.ª Vara de Família e Sucessões (autos de n. 0637594-86.2015.8.04.0001) reconhecendo a união estável existente, na época, entre Sandra Maria e Orlando Alves (fls. 132/133) e fotos de família (fls. 269/271);
II - Ademais, em termo de audiência (fls. 297/301), realizada em 26/05/2017, a autora confirmou o que fora dito desde a inicial e esclareceu a respeito do pedido de pensão alimentícia para seu filho, conforme termo de acordo de fls. 55/56 em 14/08/2006, uma vez que necessitava de dinheiro para o pagamento da escola do filho e de outros cursos educacionais. Outrossim, a Sra. Leidimar Alves foi ouvida, como informante, e reiterou a convivência marital entre as partes por 21 anos, tendo o casal e seu filho morado em uma residência cedida por ela durante todo esse tempo, explicou o pedido de pensão, naquela época, por ter ocorrido uma pequena briga entre o casal que fora resolvida posteriormente;
III - No tangente à declaração, na via administrativa, de união estável entre Orlando Alves Pereira e Francilene Silva dos Santos, assinada em 2011 (fl. 63) e a informação da PRODAM de que esta seria a dependente do segurado na condição de companheira, referidas informações foram elididas pela sentença judicial declaratória de união estável entre Sandra Maria Pessoa e o falecido (fls. 132/133) e pelas informações das irmãs do de cujus, tanto na via judicial quanto na via extrajudicial, que afirmam categoricamente não conhecer a Sra. Francilene, bem como ratificam que o irmão nunca se separou efetivamente da apelada, tendo esta convivido com ele até os últimos dias de sua vida;
IV - Patente a existência de elementos suficientes para demonstrar que houve união estável entre o de cujus e a autora até o momento do seu falecido, de modo que restou cumprida a respectiva exigência legal para concessão do benefício de pensão por morte;
V - Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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