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Jurisprudência


TJAM 0616341-13.2013.8.04.0001

Ementa
E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO IGNORADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL EX OFFICIO. NULIDADE DO PROCESSO DESDE O MOMENTO EM QUE DEVERIA O JUÍZO A QUO DETERMINAR À PARTE REQUERIDA A APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO. ATOS PROCESSUAIS ANULADOS. AUTOS QUE DEVEM RETORNAR À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - nas ações que visam à revisão do contrato de alienação fiduciária, o instrumento contratual é documento indispensável à propositura da demanda, constituindo dever do autor anexá-lo junto com a inicial, por expressa determinação do artigo 283 do CPC ou, na impossibilidade de fazê-lo, requerer que tal documento seja exibido incidentalmente pela parte Requerida, aplicando-se analogicamente os arts. 355 e seguintes do CPC; - havendo o Autor declinado sobre a impossibilidade de juntar cópia do contrato e formulado pedido de exibição incidental, compete ao magistrado, antes de realizar qualquer juízo sobre a causa, determinar a citação do Réu para que exiba o instrumento contratual e, exibido o documento, permitir ao Requerente a adequação da petição inicial para que somente depois disso seja aberto o prazo para a resposta do Réu ; - embora a matéria dos autos trate de questões aparentemente idênticas a outras já resolvidas em casos semelhantes, não pode o juiz proferir sentença com fundamentação genérica, especialmente nesse tipo de demanda, cuja resolução exige o estudo específico de cláusulas contratuais, as quais variam de um contrato para outro, não sendo possível tomá-las como idênticas a ponto de aplicar uma fórmula genérica de resolução da causa; - tendo o magistrado de piso desprezado o pedido de exibição incidental de documentos, inviável o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I), pois a existência ou não de irregularidades no contrato, a priori, só pode ser certificada por meio da apreciação do mesmo, revelando-se descabido realizar um julgamento de mérito sem tomar conhecimento de fato sobre as questões controvertidas; - processo anulado. Prejudicado o exame das razões de mérito do recurso.

Data do Julgamento : 31/08/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Revisão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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