TJAM 0616348-05.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRO RETIRADO DO AVIÃO SOB FUNDAMENTO DE ESTAR EMBRIAGADO. NEGATIVA DO AUTOR NA INICIAL. AÇÃO NÃO CONTESTADA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR/APELADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA, DOLO E NEXO CAUSAL PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora devidamente citada, a requerida/apelante não apresentou qualquer defesa, operando-se ao caso concreto os efeitos da revelia do art. 319 do CPC/1973 (atual art. 344 do CPC/2015);
2. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da empresa apelante é objetiva, devendo, para a configuração do dever de indenizar danos morais, desnecessário se perquirir culpa, bastando, para a configuração da responsabilidade, a existência da conduta, dano e nexo de causalidade;
3. No caso dos autos, preenchidos os requisitos para a caracterização do dano moral indenizável, uma vez que: há ato ilícito na conduta da empresa aérea de retirar imotivadamente passageiro do interior de aeronave; há dano moral no fato de que a conduta da apelante repercutiu não apenas no íntimo do apelado, mas ocasionou a demissão da empresa em que trabalhava; e há nexo de causalidade consistente na íntima relação de causa e efeito entre o dano sofrido e a conduta praticada;
4. No que tange ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência, adota, entre outros os critérios da capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, ao que se soma um componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços prestados. No caso concreto, o valor indenizatório fixado se mostra adequado, razão pela qual deve ser mantido no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais);
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRO RETIRADO DO AVIÃO SOB FUNDAMENTO DE ESTAR EMBRIAGADO. NEGATIVA DO AUTOR NA INICIAL. AÇÃO NÃO CONTESTADA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR/APELADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA, DOLO E NEXO CAUSAL PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora devidamente citada, a requerida/apelante não apresentou qualquer defesa, operando-se ao caso concreto os efeitos da revelia do art. 319 do CPC/1973 (atual art. 344 do CPC/2015);
2. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da empresa apelante é objetiva, devendo, para a configuração do dever de indenizar danos morais, desnecessário se perquirir culpa, bastando, para a configuração da responsabilidade, a existência da conduta, dano e nexo de causalidade;
3. No caso dos autos, preenchidos os requisitos para a caracterização do dano moral indenizável, uma vez que: há ato ilícito na conduta da empresa aérea de retirar imotivadamente passageiro do interior de aeronave; há dano moral no fato de que a conduta da apelante repercutiu não apenas no íntimo do apelado, mas ocasionou a demissão da empresa em que trabalhava; e há nexo de causalidade consistente na íntima relação de causa e efeito entre o dano sofrido e a conduta praticada;
4. No que tange ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência, adota, entre outros os critérios da capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, ao que se soma um componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços prestados. No caso concreto, o valor indenizatório fixado se mostra adequado, razão pela qual deve ser mantido no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais);
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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