main-banner

Jurisprudência


TJAM 0616356-79.2013.8.04.0001

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA NEOPLASIA CEREBRAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CO-RÉU HOSPITAL SANTA JÚLIA – PAGAMENTO QUE DEVE SER EFETIVADO PELO AUTOR, POIS FOI ELE QUEM ELEGEU PARA QUE FIGURASSEM NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA RECUSA DE AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL - AGRAVAÇÃO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA DE ESPÍRITO DA PACIENTE CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORAÇÃO - ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 - Havendo recusa indevida de plano de saúde em dar continuidade a tratamento considerado essencial para o paciente, é cabível condenação a danos morais. 2 - A indicação das partes que compõe o pólo passivo da demanda é de responsabilidade da parte autora/apelada. 3 - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está além do patamar justo e razoável, deve-se minorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios e objetivo da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática de omissão ou recusa.

Data do Julgamento : 17/05/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão