TJAM 0616392-24.2013.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DE 180 DIAS. INVALIDADE NO CASO DOS AUTOS. ATRASO PROLONGADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES/DANOS EMERGENTES. ALUGUÉIS. PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES/DANOS EMERGENTES COM MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. SALDO DEVEDOR. CONGELAMENTO. MAJORAÇÃO DO PREJUÍZO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, PELO PERÍODO DE ATRASO. ASTREINTE. POSSIBILIDADE, COMO FORMA DE FORÇAR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR NÃO EXCESSIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL MODIFICADO. ÍNDICES MODIFICADOS (PORTARIA 163/2014-PTJAM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
I - Na hipótese dos autos é inválida a cláusula de prorrogação da entrega do imóvel por mais 180 (cento e oitenta) dias, uma vez que inserida no contrato sem qualquer justificativa plausível.
II - quando o atraso se torna por demais prolongado (como no presente caso, em que atingiu o patamar de cinco anos), tem-se uma extrapolação da esfera dos meros dissabores cotidianos. O atraso prolongado passa a frustrar as legítimas expectativas do consumidor que acreditou estar adquirindo um imóvel com prazo de entrega certo. Um atraso desta monta é conduta abusiva que ofende direitos da personalidade. Valor da indenização razoável e proporcional (R$20.000,00).
III – Configurado o atraso, é desnecessário comprovar os prejuízos experimentados (o que razoavelmente deixou de lucrar ou o que efetivamente perdeu), uma vez que existe presunção relativa de tal prejuízo, sofrido por adquirentes de imóveis.
IV - A jurisprudência dos tribunais pátrios é tranquila no sentido da possibilidade de cumulação da imposição de multa contratual à construtora com indenização por lucros cessantes ou danos emergentes (aluguéis) devidos pelo período de atraso. Isto porque possuem naturezas e finalidades diversas: enquanto os lucros cessantes/danos emergentes se destinam a compensar o consumidor pelo que deixou de lucrar ou pelo que perdeu com o atraso (natureza indenizatória), a multa moratória possui natureza punitivo-moratória.
V - A atualização do valor das parcelas, no período de mora da construtora, majora os prejuízos do consumidor que terá mais dificuldades em obter financiamentos no futuro, em razão do aumento do valor nominal do débito, sem que sua remuneração acompanhe esta mudança de valor. Devido o congelamento do saldo devedor.
VI – é possível e recomendável a fixação de astreinte para forçar o réu ao cumprimento da obrigação, em valor razoável e que não importe em enriquecimento ilícito. Inteligência dos arts. 497 e 500 do CPC/2015.
VII – Modificação da sentença para corrigir termo inicial e índices dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da jurisprudência do STJ e da Portaria n.º 163/2014 desta Corte.
VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DE 180 DIAS. INVALIDADE NO CASO DOS AUTOS. ATRASO PROLONGADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES/DANOS EMERGENTES. ALUGUÉIS. PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES/DANOS EMERGENTES COM MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. SALDO DEVEDOR. CONGELAMENTO. MAJORAÇÃO DO PREJUÍZO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, PELO PERÍODO DE ATRASO. ASTREINTE. POSSIBILIDADE, COMO FORMA DE FORÇAR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR NÃO EXCESSIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL MODIFICADO. ÍNDICES MODIFICADOS (PORTARIA 163/2014-PTJAM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
I - Na hipótese dos autos é inválida a cláusula de prorrogação da entrega do imóvel por mais 180 (cento e oitenta) dias, uma vez que inserida no contrato sem qualquer justificativa plausível.
II - quando o atraso se torna por demais prolongado (como no presente caso, em que atingiu o patamar de cinco anos), tem-se uma extrapolação da esfera dos meros dissabores cotidianos. O atraso prolongado passa a frustrar as legítimas expectativas do consumidor que acreditou estar adquirindo um imóvel com prazo de entrega certo. Um atraso desta monta é conduta abusiva que ofende direitos da personalidade. Valor da indenização razoável e proporcional (R$20.000,00).
III – Configurado o atraso, é desnecessário comprovar os prejuízos experimentados (o que razoavelmente deixou de lucrar ou o que efetivamente perdeu), uma vez que existe presunção relativa de tal prejuízo, sofrido por adquirentes de imóveis.
IV - A jurisprudência dos tribunais pátrios é tranquila no sentido da possibilidade de cumulação da imposição de multa contratual à construtora com indenização por lucros cessantes ou danos emergentes (aluguéis) devidos pelo período de atraso. Isto porque possuem naturezas e finalidades diversas: enquanto os lucros cessantes/danos emergentes se destinam a compensar o consumidor pelo que deixou de lucrar ou pelo que perdeu com o atraso (natureza indenizatória), a multa moratória possui natureza punitivo-moratória.
V - A atualização do valor das parcelas, no período de mora da construtora, majora os prejuízos do consumidor que terá mais dificuldades em obter financiamentos no futuro, em razão do aumento do valor nominal do débito, sem que sua remuneração acompanhe esta mudança de valor. Devido o congelamento do saldo devedor.
VI – é possível e recomendável a fixação de astreinte para forçar o réu ao cumprimento da obrigação, em valor razoável e que não importe em enriquecimento ilícito. Inteligência dos arts. 497 e 500 do CPC/2015.
VII – Modificação da sentença para corrigir termo inicial e índices dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da jurisprudência do STJ e da Portaria n.º 163/2014 desta Corte.
VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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