TJAM 0616393-09.2013.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA NORMA VIGÊNCIA À DATA DO ÓBITO. REGIME JURÍDICO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE NÃO SE APLICA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/2003. DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº.30/2011, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO, REPETINDO A REGRA. ORIENTAÇÃO INTERPRETATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSTRUÍDA NO JULGAMENTO DO RE Nº. 603580, NO SENTIDO DE QUE OS BENEFICIÁRIOS DO SERVIDOR FALECIDO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC Nº. 41/2003 TÊM DIREITO APENAS A PARIDADE DOS PROVIMENTOS, MAS NÃO À INTEGRALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O cálculo da pensão por morte deve ter como parâmetro normativo a lei vigente à época do óbito do servidor público já aposentado e instituidor do benefício. Impossível aplicar as disposições inerentes à concessão da aposentadoria ao cálculo da pensão pretendida na ação originária;
2. Não há direito à integralidade dos proventos de aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603580, com Repercussão Geral conhecida, que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº. 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº. 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº. 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade;
3. O cálculo da pensão por morte deve ser realizado com base no que dispõe o art. 40, §7º, I da Constituição Federal, regra repetida pelo art. 33, §1º, I da Lei Complementar Estadual que disciplina o Regime Próprio de Previdência. Há, portanto, limitação constitucional aos valores devidos à Apelante na condição de beneficiária da pensão por morte;
4. Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA NORMA VIGÊNCIA À DATA DO ÓBITO. REGIME JURÍDICO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE NÃO SE APLICA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/2003. DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº.30/2011, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO, REPETINDO A REGRA. ORIENTAÇÃO INTERPRETATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSTRUÍDA NO JULGAMENTO DO RE Nº. 603580, NO SENTIDO DE QUE OS BENEFICIÁRIOS DO SERVIDOR FALECIDO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC Nº. 41/2003 TÊM DIREITO APENAS A PARIDADE DOS PROVIMENTOS, MAS NÃO À INTEGRALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O cálculo da pensão por morte deve ter como parâmetro normativo a lei vigente à época do óbito do servidor público já aposentado e instituidor do benefício. Impossível aplicar as disposições inerentes à concessão da aposentadoria ao cálculo da pensão pretendida na ação originária;
2. Não há direito à integralidade dos proventos de aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603580, com Repercussão Geral conhecida, que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº. 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº. 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº. 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade;
3. O cálculo da pensão por morte deve ser realizado com base no que dispõe o art. 40, §7º, I da Constituição Federal, regra repetida pelo art. 33, §1º, I da Lei Complementar Estadual que disciplina o Regime Próprio de Previdência. Há, portanto, limitação constitucional aos valores devidos à Apelante na condição de beneficiária da pensão por morte;
4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
14/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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