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Jurisprudência


TJAM 0616399-45.2015.8.04.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE EXAME. CUSTEIO PELA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA. DANO MATERIAL EXISTENTE. DANO MORAL EXISTENTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SE DAR PELA TAXA SELIC. JUROS DEVEM CONTAR A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Uma vez que a relação contratual no plano de saúde é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Assim, considerando a gravidade da enfermidade, sendo comprovada a necessidade do exame prescrito, e estando o mesmo inserto no rol dos procedimentos cobertos, é clara a abusividade da negativa da autorização por parte da operadora do plano . 2. Em se tratando de recusa indevida de autorizar a cobertura financeira de procedimento, a jurisprudência do STJ milita no sentido da existência do dano moral, que decorre do agravamento da situação de aflição psicológica e angústia do beneficiário. 3. Sobre a atualização da condenação, esta deve se dar unicamente pela taxa SELIC, enquanto os juros deverão incidir a partir da citação, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Recurso adesivo provido.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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