TJAM 0616483-46.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I, DO CPC/1973 (REDAÇÃO ATUAL DO ART. 485, INCISO I, DO CPC/2015). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO § 1º, DO ART. 267, DO CPC/1973 (REDAÇÃO ATUAL DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No presente caso, o ora apelante propôs a ação em comento, mas sem trazer aos autos o contrato firmado com a parte adversa, sendo, para tanto, intimado a juntá-lo, sob pena de indeferimento da inicial;
II. O autor, então, compareceu aos autos, mas em vez de atender ao despacho (juntar o contrato) o fez comprovando o recolhimento das custas, em desatenção ao comando judicial e sem de observar o que previa o art. 585, inciso II, do CPC/1973, ocasionando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, e art. 267, inciso I, ambos do CPC/1973, o que se mostrou adequado;
III. A extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal;
IV. Sentença mantida incólume;
V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I, DO CPC/1973 (REDAÇÃO ATUAL DO ART. 485, INCISO I, DO CPC/2015). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO § 1º, DO ART. 267, DO CPC/1973 (REDAÇÃO ATUAL DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No presente caso, o ora apelante propôs a ação em comento, mas sem trazer aos autos o contrato firmado com a parte adversa, sendo, para tanto, intimado a juntá-lo, sob pena de indeferimento da inicial;
II. O autor, então, compareceu aos autos, mas em vez de atender ao despacho (juntar o contrato) o fez comprovando o recolhimento das custas, em desatenção ao comando judicial e sem de observar o que previa o art. 585, inciso II, do CPC/1973, ocasionando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, e art. 267, inciso I, ambos do CPC/1973, o que se mostrou adequado;
III. A extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal;
IV. Sentença mantida incólume;
V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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